STJ — 1566911

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8fee6e6b024ca9d4d504eadb51d2d1dbc6cd0fffb6ae0806a0eea4e9bb64ae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833764
Número de registro na fonte
201902426854
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: dc8fee6e6b024ca9d4d504eadb51d2d1dbc6cd0fffb6ae0806a0eea4e9bb64ae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MILIONÁRIA COM BASE EM LANÇAMENTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DAS CONTAS MEDIANTE INSTRUÇÃO QUE PERMITA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES SOBRE QUAIS RUBRICAS SÃO OU NÃO CORRETAS E ADEQUADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A possibilidade de reconhecer a inconsistência da condenação milionária constitui uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
  2. Apesar das dúvidas que remanesciam, em face do laudo inconclusivo, optou-se logo pela condenação do Banco, o que implica reconhecimento do cerceamento de defesa.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MILIONÁRIA COM BASE EM LANÇAMENTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DAS CONTAS MEDIANTE INSTRUÇÃO QUE PERMITA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES SOBRE QUAIS RUBRICAS SÃO OU NÃO CORRETAS E ADEQUADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a inconsistência da condenação milionária constitui uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Apesar das dúvidas que remanesciam, em face do laudo inconclusivo, optou-se logo pela condenação do Banco, o que implica reconhecimento do cerceamento de defesa. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.