Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO
MILIONÁRIA COM BASE EM LANÇAMENTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DAS
CONTAS MEDIANTE INSTRUÇÃO QUE PERMITA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
SUFICIENTES SOBRE QUAIS RUBRICAS SÃO OU NÃO CORRETAS E ADEQUADAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA
DA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A possibilidade de reconhecer a inconsistência da condenação
milionária constitui uma questão de direito, e não de fato.
Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- Apesar das dúvidas que remanesciam, em face do laudo
inconclusivo, optou-se logo pela condenação do Banco, o que implica
reconhecimento do cerceamento de defesa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO
MILIONÁRIA COM BASE EM LANÇAMENTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DAS
CONTAS MEDIANTE INSTRUÇÃO QUE PERMITA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO
SUFICIENTES SOBRE QUAIS RUBRICAS SÃO OU NÃO CORRETAS E ADEQUADAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA
DA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A possibilidade de reconhecer a inconsistência da condenação
milionária constitui uma questão de direito, e não de fato.
Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
2. Apesar das dúvidas que remanesciam, em face do laudo
inconclusivo, optou-se logo pela condenação do Banco, o que implica
reconhecimento do cerceamento de defesa.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.