Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA
DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO
EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA
PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista
na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o
fato de não estar previsto expressamente no plano.
- O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor
da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da
inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal
estadual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO.
FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA
DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO
EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA
PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da
importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista
na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o
fato de não estar previsto expressamente no plano.
2. O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor
da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da
inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal
estadual.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.