STJ — 1866752

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 066d6cdd1a4125c29efa09f8b353bb2dce8dc581605548abccdf5538577843f1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 066d6cdd1a4125c29efa09f8b353bb2dce8dc581605548abccdf5538577843f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o fato de não estar previsto expressamente no plano.
  2. O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal estadual.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. POSSIBILIDADE DE RESERVA DE QUANTIA PELO JUÍZO. FACULDADE PREVISTA NO ART. 6º, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. FALTA DE PREVISÃO NO PLANO. IRRELEVÂNCIA. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM QUANTIA CERTA PELO CONTADOR JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO IMPUGNANDO OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DA PARTE. ESTABILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A menção sobre a possibilidade de o juízo fazer a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial está prevista na Lei n.º 11.101/2005 (art. 6º, § 3º), o que torna irrelevante o fato de não estar previsto expressamente no plano. 2. O crédito tornou-se líquido com a homologação judicial do valor da condenação indicado pelo expert, que ficou estabilizado diante da inércia da devedora em impugnar adequadamente a omissão do Tribunal estadual. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.