STJ — 1865997

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b99f87ecbb464071d9dbd18e619f63114689f30ba88ad3f8da264e88e6b09cf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833772
Número de registro na fonte
202000584910
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b99f87ecbb464071d9dbd18e619f63114689f30ba88ad3f8da264e88e6b09cf5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: b99f87ecbb464071d9dbd18e619f63114689f30ba88ad3f8da264e88e6b09cf5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
  2. O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de saldo devedor.
  3. Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide.
  4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR. CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de saldo devedor. 3. Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide. 4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.