Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR.
CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM
PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
- O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a
conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos
fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não
comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de
saldo devedor.
- Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o
magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para
deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as
julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide.
- Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SALDO DEVEDOR.
CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM
PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E OMISSÃO.
1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal
de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe
foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar.
2. O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a
conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos
fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não
comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de
saldo devedor.
3. Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o
magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para
deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as
julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.