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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação da autarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão monocrática de parcial procedência…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. DIREITO DE
RETENÇÃO DE IMÓVEL POR ACESSÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
I- Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por autarquia federal
contra particular objetivando afirmar e confirmar o seu direito de
propriedade sobre imóvel, conforme escritura pública lavrada no
Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou provimento aos recursos de apelação da
autarquia e dos particulares, mantendo incólume a decisão
monocrática de parcial procedência da ação mediante o pagamento de
indenização das acessões existentes no imóvel na data do ajuizamento
da ação. Os recursos especiais interpostos por ambas as partes foram
inadmitidos.
II - No recurso especial, as partes ora embargantes alegaram
violação dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (arts. 516 e 547 do
CC/1916), sob a alegação de que o direito de retenção, previsto para
as benfeitorias, também se aplica às acessões, em especial por se
tratar de particulares possuidores de boa-fé. Suscitaram, ainda,
dissídio jurisprudencial entre o aresto vergastado e julgados do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desta Corte relacionados à
questão. Nos embargos de declaração opostos, delimitaram a questão
ao direito de retenção do imóvel pelas acessões realizadas de
boa-fé.
III - Dessume-se dos autos, importa ressaltar, como circunstância
fática fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - e,
portanto, insuscetível de revisão -, que a área objeto de
divergência na lide está incluída em imóvel cuja natureza é de bem
público, nos termos do art. 98 do Código Civil, porque pertencente
ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, autarquia federal,
pessoa jurídica de direito público.
IV - Conforme constou do acórdão: "(...) a propriedade sobre a área
(...) já foi decidida (...), havendo transitado em julgado sentença
que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS. (...) o feito
possui mais dois laudos periciais, (...) considerando a área como
parte da Vila Domitila que é de posse e propriedade do INSS e está
correta a sentença que adotou suas conclusões (...)."
V - Nesse passo, conforme iterativa jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 619, "a ocupação
indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias". No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.564.887/MT,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
3/3/2020, DJe 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.805.643/PB, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe
14/10/2021; REsp n. 1.370.254/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 29/11/2016.
VI - Compreender de modo diverso demandaria alterar a premissa
fixada na origem quanto à natureza de bem público da área ocupada, o
que passaria, necessariamente, pelo reexame da conjuntura
fático-probatória fixada nos autos, circunstância obstada pela
Súmula n. 7 do STJ, conforme suficientemente sedimentado no acórdão
embargado.
VII - Ademais, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer
obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
VIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IX - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n.
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
X - Por outro lado, a contradição que vicia o julgado de nulidade é
a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a
fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,
não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no
RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
18/5/2017, DJe 2/6/2017.
XI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.