STJ — 1747480

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e2a6ec9e7a41b421afd489cc37d0c700abab524d93f0fac89ca38f1d1850d5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AÇÃO VISANDO COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. AFINIDADE ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. NECESSIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA CONEXIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
  2. A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de defesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a conveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica jurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica.
  3. Se pela leitura do material de cognição feita pelo acórdão recorrido, as relações negociais continuadas entre as partes numa e noutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência direta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a reconvenção, sendo certo, ainda, que a alteração do enquadramento jurídico dado aos fatos pelo Tribunal estadual representa flagrante transposição da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. AÇÃO VISANDO COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. AFINIDADE ENTRE AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. NECESSIDADE, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE NÃO VISLUMBRA CONEXIDADE ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPC/1973. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N.º 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A exigência legal da conexão ou da comunhão dos fundamentos de defesa entre a ação principal e a reconvenção não se dá para a conveniência do réu-reconvinte, mas para performar técnica jurisdicional visando a celeridade e a segurança jurídica. 3. Se pela leitura do material de cognição feita pelo acórdão recorrido, as relações negociais continuadas entre as partes numa e noutra ação seguem de forma paralela, não havendo dependência direta, não há se falar em grau mínimo de afinidade a justificar a reconvenção, sendo certo, ainda, que a alteração do enquadramento jurídico dado aos fatos pelo Tribunal estadual representa flagrante transposição da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.