STJ — 2114809

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6414e15caff55525d8901ec6954161da55dca3001bf3be577ad23d876b81ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.
  3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
  5. Na hipótese, no que diz respeito aos honorários contratuais, não há como acolher a pretensão recursal, tendo em vista que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
  6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. PRO JUDICATO. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 3. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 5. Na hipótese, no que diz respeito aos honorários contratuais, não há como acolher a pretensão recursal, tendo em vista que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1097857>>-SP (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1505392>>-PE, <<AgRg no AREsp 568759>>-SP (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1756189>>-SP, <<REsp 1842613>>-SP, <<AgInt no AREsp 1842557>>-DF (HONORÁRIOS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1107203>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.