Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DÍVIDA
ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o
débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se
mostra incompatível com a via restrita do writ.
- A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de
obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das
prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. DÍVIDA
ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 309/STJ.
1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o
débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se
mostra incompatível com a via restrita do writ.
2. A medida prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de
obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das
prestações, nos termos da Súmula nº 309/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.