Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO.
APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do
CPC/2015).
- A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum
in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória,
por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a
concessão da medida de urgência.
- Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO.
APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do
CPC/2015).
2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum
in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória,
por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a
concessão da medida de urgência.
4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.