STJ — 1989700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c36e26dfe156f68f78899e04a73254e960bdd865835abb9a3494edfd7c3b43c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
- Desde a reforma promovida pela Lei nº 10.444/2002 no Código de Processo Civil de 1973, não são mais cabíveis embargos de retenção da coisa como garantia da indenização por benfeitorias em execução de título judicial, situação que se seguiu com a instituição do cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/2005) e que foi mantida no Código vigente. Precedente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Desde a reforma promovida pela Lei nº 10.444/2002 no Código de
Processo Civil de 1973, não são mais cabíveis embargos de retenção
da coisa como garantia da indenização por benfeitorias em execução
de título judicial, situação que se seguiu com a instituição do
cumprimento de sentença (Lei nº 11.232/2005) e que foi mantida no
Código vigente. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.