Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
- Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a "apresentação das
certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito
obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa
devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a
relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva
sua preservação" (AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022) .
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que dá provimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
2. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a "apresentação das
certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito
obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa
devedora, em virtude da incompatibilidade da exigência com a
relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva
sua preservação" (AgInt no REsp n. 1.998.612/SP, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de
21/9/2022) .
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1312910>>-PE
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REGULARIDADE FISCAL - COMPROVAÇÃO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1998612>>-SP,
<<AgInt no REsp 1996672>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1841841>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.