Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PERCENTUAL DE 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. APLIAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Tocantins objetivando a cobrança de reajuste salarial concedido aos integrantes da polícia militar do estado no percentual de 4,68%. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a senten…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
SALARIAL. PERCENTUAL DE 4,68%. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI
FEDERAL. APLIAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de
Tocantins objetivando a cobrança de reajuste salarial concedido aos
integrantes da polícia militar do estado no percentual de 4,68%. Na
sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
II - É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a
interposição de dois ou mais recursos (Petição n. 00198907 e
00198940 -fls. 310-318 e 319-327), pela mesma parte e contra a mesma
decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após
o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio
da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp n.
799.126/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
DJe de 9/6/2016; AgRg no REsp n. 1.525.945/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/6/2016.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência de comando normativo dos dispositivos
apontados como violados, atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula
n. 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.?
IV - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei
federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado
induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021, (...) AgInt no REsp
n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021.
VI - O recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de
lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um
juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai,
por analogia, o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. Nesse
sentido: (REsp n. 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se, ainda, os seguintes
julgados: REsp n. 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 12/5/2020).
VII - ?O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria
sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art.
17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a
finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice
instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido
dispositivo?. (REsp n. 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se, ainda, os seguintes
julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no
AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.
VIII - Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois
sua análise só poderia ocorrer em caso de conhecimento do recurso
especial e se lhe fosse dado provimento quanto à primeira tese
recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão de que não
houve a interrupção do prazo prescricional, mas o nascimento de uma
nova pretensão.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DUPLICIDADE DE RECURSOS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 799126>>-RS,
<<AgRg no REsp 1525945>>-RJ
(ALEGAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO DE LEI - AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
- DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,
<<AgInt no REsp 1844441>>-RN,
<<REsp 1798903>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1280513>>-RJ
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF - OFENSA INDIRETA OU
REFLEXA À LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 1848437>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1196366>>-PA,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 388590>>-RS,
<<REsp 1697046>>-RS,
<<AgRg no AREsp 521353>>-RJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1339926>>-PR,
<<REsp 1730826>>-MG,
<<REsp 1160435>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 352,
353),
<<REsp 963528>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 195),
<<AgRg no REsp 1849115>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.