STJ — 1971280

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d19127922bb813143134a732cdd2c4b3dc76b33523846a78361ad6d4b5748a63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
  2. Acerca da legalidade do contrato de mútuo, o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios. Demonstrou que firmou sua convicção, para negar provimento ao agravo de instrumento, com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal. Assim, inviável a pretensão recursal, posto que exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  3. No caso, perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
  4. No que concerne ao instrumento processual, para a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente, pois não seria o caso de ação pauliana, na medida em que caracterizar-se-ia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros, sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito, o que não se enquadra no caso dos autos. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA DA PENHORA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Acerca da legalidade do contrato de mútuo, o Tribunal a quo não presumiu a fraude na celebração do contrato de mútuo porque celebrado por prazo indeterminado e sem encargos remuneratórios. Demonstrou que firmou sua convicção, para negar provimento ao agravo de instrumento, com base nas provas documentais fartas produzidas no processo principal. Assim, inviável a pretensão recursal, posto que exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. No caso, perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No que concerne ao instrumento processual, para a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal a quo entendeu pelo acolhimento do incidente, pois não seria o caso de ação pauliana, na medida em que caracterizar-se-ia a fraude contra credores se as alegações fossem de alienação fraudulenta de bens a verdadeiros terceiros, sem relação empresarial e sem vínculos indiretos com o débito, o que não se enquadra no caso dos autos. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1621374>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1598925>>-SP, <<AgInt no AREsp 1595385>>-MT, <<AgInt nos EDcl no REsp 1812571>>-SP, <<AgInt no AREsp 1534532>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374195>>-DF (RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE MÚTUO - SÚMULA 7 DO STJ - APLICAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 768589>>-MG (RECURSO ESPECIAL - VALOR PENHORADO - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1803416>>-RN (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1551480>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1875130>>-RS (RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1418254>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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