STJ — 1873796
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA N. 444.
DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE
INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movidos
originalmente pela União contra a empresa Poliasa Indústria de
Produtos do Lar Ltda., alegando, em apertada síntese, que jamais
fizeram parte da empresa, seja como grupo ou acionistas, requerendo
a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da
execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal
de origem, a sentença foi mantida, tendo-se reconhecido a formação
de grupo econômico.
II - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o exame referente à formação de grupo econômico,
quando calcado nos elementos fáticos e de provas, não habilita seu
reexame, na instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ
(AgInt no REsp n. 1.706.265/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021; AgInt no AREsp n.
1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
III - De outra parte, quanto à alegação de prescrição e dos
argumentos referentes à Petição n. 1.021.061/2020, de fls.
2.491-2.540, é de se concluir que o entendimento do Tribunal de
origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior. Isso porque esta Corte Superior tem entendimento no
sentido de que a prescrição, referente ao redirecionamento em
relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da
pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a
possibilidade de redirecionamento, a corroborar com o entendimento
expresso no Tema n. 444, de que é a data da prática de ato
inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do
crédito tributário, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos
(AgInt no REsp n. 1.603.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp
n. 1.907.747/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.