STJ — 1821914

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d3fe07171e580d4fd665a0114616b7e73179f688fde8d119a20fd743225365f

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC/73. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a violação de literal disposição de lei, para servir de fundamento à ação rescisória, deve decorrer diretamente do acórdão ou da sentença rescindenda, o que não é o caso." (REsp n. 1.475.865/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 14/6/2017.). 2. Na espécie, a questão relativa ao referido vício de representação na ação originária só apareceu por ocasião do julgamento da ação rescisória. Isto é, a suposta violação ao art. 267, § 3º, do CPC/73 teria sido praticada pelo acórdão ora recorrido, e não pela sentença/acórdão rescindendo. É incabível, portanto, o pedido rescindente, na hipótese. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.