Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por sindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à diferença de incorporação do abono do PCCS sobre os vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de instrumento pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O recurso especial foi inadmitido. II - O agravo interno n…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA
O PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS
MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por
sindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que
reconheceu o direito à diferença de incorporação do abono do PCCS
sobre os vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de
instrumento pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O
recurso especial foi inadmitido.
II - O agravo interno não merece provimento, porquanto a
fundamentação nele acostada, por seu caráter excessivamente
genérico, não permite compreender as razões pelas quais a parte
entende inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Ademais, anote-se que a conclusão alcançada no acórdão
recorrido, no sentido de que os valores devidos a título de PSS
devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp
1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PSS - INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
JUROS DE MORA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE,
<<AgInt no REsp 1932411>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.