STJ — 1872383

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057bcca2f611d836c01aa577a6457f6e35d08444d2248c0ff32ee55ebc4dded1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por sindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à diferença de incorporação do abono do PCCS sobre os vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de instrumento pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O recurso especial foi inadmitido. II - O agravo interno n…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DA SEGURIDADE SOCIAL - PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença promovida por sindicato, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à diferença de incorporação do abono do PCCS sobre os vencimentos/proventos dos exequentes. Interposto agravo de instrumento pela União, foi proferido acórdão negando provimento. O recurso especial foi inadmitido. II - O agravo interno não merece provimento, porquanto a fundamentação nele acostada, por seu caráter excessivamente genérico, não permite compreender as razões pelas quais a parte entende inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Ademais, anote-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido, no sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt no REsp 1.942.190/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PSS - INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1942190>>-CE, <<AgInt no REsp 1932411>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.