STJ — 4099

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd2389045affee39fd587406bb4e3a5dd8504bfa782fc05c311d383f5c977dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
  2. No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo.
  3. Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença.
  4. Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de velar pela segurança jurídica e pela economia processual.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2. No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo. 3. Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença. 4. Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de velar pela segurança jurídica e pela economia processual. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.