STJ — 4099
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdd2389045affee39fd587406bb4e3a5dd8504bfa782fc05c311d383f5c977dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da tutela provisória deve possuir caráter excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
- No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora da prestação jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo.
- Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de sentença.
- Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de velar pela segurança jurídica e pela economia processual.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão da tutela provisória deve possuir caráter
excepcional, ocorrendo sempre que necessário para impedir o
perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento
jurisdicional.
2. No caso concreto, verifica-se que a possibilidade de expedição da
ordem de levantamento, no valor de R$ 1.446.194,25 (um milhão,
quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e quatro reais e
vinte cinco centavos), demonstra o perigo na demora da prestação
jurisdicional, de modo que se deve evitar, por ocasião do provimento
final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo.
3. Quanto à probabilidade do direito invocado, é imperioso ressaltar
que o recurso especial, além de apontar violação do art. 1.022 do
CPC, traz matérias, prima facie, relevantes, tais como: a) a
impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios do
contrato sub judice (Abertura de Conta Corrente - Cheque Especial
PJ) à taxa média de mercado de operação completamente diversa (Conta
Garantida), e não da mesma espécie; e b) a viabilidade da
compensação prevista no art. 368 do Código Civil em liquidação de
sentença.
4. Ademais, por meio da análise prévia da viabilidade do recurso
especial, verifica-se que há inúmeras matérias controvertidas, que
podem influir no cumprimento provisório da sentença, de modo que se
afigura possível obstar o prosseguimento da execução, com o fim de
velar pela segurança jurídica e pela economia processual.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.