STJ — 1972764

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6ada2de23881c87415167417e2567df2ad71f16fb819166fab59ed3a2a83dce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIROS SOBRE O 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NONREFORMATIO IN PEJUS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insurge-se a agravante contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela agravada, a fim de determinar que as contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT devem seguir a mesma sistemática das contribuições previdenciárias. Pugna pela reforma parcial da decisão, para que seja apenas parcialmente provido o recurso especial, com o reconhecimento da incidência das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado.
  2. Contudo, na espécie, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para desobrigá-la do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo deixado a ora agravante de insurgir-se contra tal entendimento.
  3. Dessa forma, não tendo a ora agravante recorrido do acórdão que desobrigou a agravada do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, não há que se falar em reforma parcial da decisão aqui recorrida, para que seja dado parcial provimento ao recurso especial da parte autora, em respeito ao instituto da preclusão. Ademais, reformar o julgado no ponto implicaria reformatio in pejus.
  4. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1862496/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; EDcl no REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021; AREsp 1531182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIROS SOBRE O 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NONREFORMATIO IN PEJUS. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela agravada, a fim de determinar que as contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT devem seguir a mesma sistemática das contribuições previdenciárias. Pugna pela reforma parcial da decisão, para que seja apenas parcialmente provido o recurso especial, com o reconhecimento da incidência das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado. 2. Contudo, na espécie, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para desobrigá-la do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, tendo deixado a ora agravante de insurgir-se contra tal entendimento. 3. Dessa forma, não tendo a ora agravante recorrido do acórdão que desobrigou a agravada do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, não há que se falar em reforma parcial da decisão aqui recorrida, para que seja dado parcial provimento ao recurso especial da parte autora, em respeito ao instituto da preclusão. Ademais, reformar o julgado no ponto implicaria reformatio in pejus. 4. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1862496/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; EDcl no REsp 1890615/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021; AREsp 1531182/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA A ESTA CORTE SUPERIOR - INOVAÇÃO RECURSAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<EDcl no REsp 1890615>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 1862496>>-RS, <<AREsp 1531182>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.