STJ — 1831345
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d4bde556491365ae865c5ea9f707d13ba20dde4544dfe730d12056161d609c6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil" (REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. ACORDO. FALTA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA
SEGURADORA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "é defeso
ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir,
bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem
que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787
do Código Civil" (REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.