STJ — 1814753

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 019e0c93d582ff431137b7fbece1022e6501e6b671dfbd4c6377ff0eafb05cf0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL (E-JULG). POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As decisões cautelares proferidas nos autos do REsp n. 1.529.574/MG, deixaram de produzir efeitos e não interferem no resultado deste julgamento, tendo em vista que foram expressamente revogadas diante do acordo celebrado entre as partes, o qual tornou sem objeto o mencionado recurso.
  2. Inexistência de omissões por parte do Tribunal de origem no que se refere aos temas da preferência do crédito do Agravante e da natureza alimentar dos honorários advocatícios, devidamente enfrentados no acórdãos impugnados no recurso especial.
  3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista o recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento adotado pelo TJMG no sentido de que o Juízo da execução não tem o poder de desconstituir a ordem de bloqueio contida na ação civil pública.
  4. Apesar de alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não apontou, no recurso especial, a norma supostamente violada acerca de tal questão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de similitude entre os casos confrontados. Enquanto o paradigma (REsp n. 1.493.067/RJ) enfrenta a possibilidade de adjudicação - que implica a alienação - de bem diante de indisponibilidade decretada em ação civil pública, nestes autos o recorrente discute a preferência do seu crédito (honorários advocatícios) sobre a constrição realizada na ação civil pública.
  6. A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg), tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Ademais, as partes podem também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos e, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado por seus Membros.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PAUTA VIRTUAL (E-JULG). POSSIBILIDADE. 1. As decisões cautelares proferidas nos autos do REsp n. 1.529.574/MG, deixaram de produzir efeitos e não interferem no resultado deste julgamento, tendo em vista que foram expressamente revogadas diante do acordo celebrado entre as partes, o qual tornou sem objeto o mencionado recurso. 2. Inexistência de omissões por parte do Tribunal de origem no que se refere aos temas da preferência do crédito do Agravante e da natureza alimentar dos honorários advocatícios, devidamente enfrentados no acórdãos impugnados no recurso especial. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista o recorrente deixou de impugnar, no recurso especial, o fundamento adotado pelo TJMG no sentido de que o Juízo da execução não tem o poder de desconstituir a ordem de bloqueio contida na ação civil pública. 4. Apesar de alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não apontou, no recurso especial, a norma supostamente violada acerca de tal questão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado diante da ausência de similitude entre os casos confrontados. Enquanto o paradigma (REsp n. 1.493.067/RJ) enfrenta a possibilidade de adjudicação - que implica a alienação - de bem diante de indisponibilidade decretada em ação civil pública, nestes autos o recorrente discute a preferência do seu crédito (honorários advocatícios) sobre a constrição realizada na ação civil pública. 6. A pretensão de sustentar oralmente não é suficiente para impedir que o presente recurso seja incluído em pauta virtual (e-Julg), tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais. Ademais, as partes podem também apresentar memoriais, por meio eletrônico ou mediante petição nos autos e, durante o julgamento eletrônico, todos os Ministros que compõem o Órgão Colegiado têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos, e a sessão tem duração substancialmente maior que a do julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado por seus Membros. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.