STJ — 2057937

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de1af8753d21f2130593f708adea02561d62c40a3668ad20481542be58f45d95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ NOTÓRIA. CIÊNCIA NA DATA DO SINISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT é a data de emissão do laudo médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Somente nas hipóteses de notória invalidez permanente é que ocorre a presunção relativa da ciência do beneficiário.
  2. Devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cabe ao STJ reapreciar as razões do acórdão recorrido para aferir se a incapacidade permanente era notória ou não na data da ocorrência do sinistro. 3 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ NOTÓRIA. CIÊNCIA NA DATA DO SINISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT é a data de emissão do laudo médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Somente nas hipóteses de notória invalidez permanente é que ocorre a presunção relativa da ciência do beneficiário. 2. Devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cabe ao STJ reapreciar as razões do acórdão recorrido para aferir se a incapacidade permanente era notória ou não na data da ocorrência do sinistro. 3 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.