STJ — 1536407
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e3680e7a7617deda412f1d808cc72a0c4a67a8d5a4f06884b05d84506ad03e3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e existindo a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de omissão do julgado, pois, a despeito da oposição de embargos de declaração apontando a necessidade de pronunciamento sobre a existência de coisa julgada, preclusão, erro de cálculo e de que a execução não poderia ser extinta o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória sobre o alegado.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e existindo a
constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de
Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia impõe-se o retorno dos autos à instância
ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de omissão do julgado,
pois, a despeito da oposição de embargos de declaração apontando a
necessidade de pronunciamento sobre a existência de coisa julgada,
preclusão, erro de cálculo e de que a execução não poderia ser
extinta o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória
sobre o alegado.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.