STJ — 2005872
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8246b591ee3bc216809aac3b436e761cb6f794b0978b747861b41e8ab3308afa
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela procedência da ação renovatória com amparo no substrato fático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu ajuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
- Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à decadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
3. No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela
procedência da ação renovatória com amparo no substrato
fático-probatório dos autos. Com efeito, modificar esse entendimento
acerca do preenchimento dos requisitos necessários para o seu
ajuizamento exigiria a reanálise das circunstâncias
fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de
julgamento extra petita não se configura quando o provimento
jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido
como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai
a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na
petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a
rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
5. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à
violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões
dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à
decadência, circunstância atrativa da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.