STJ — 62093

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80c1614c43166cc00f9b2c68af28d1ef5f718b0e5bdc84f694d9343785cada85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DE APROVADOS FORA DAS VAGAS. REVOGAÇÃO DA REGRA. PRODUÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DE EFEITOS BENÉFICOS EM FAVOR DO CANDIDATO. RECLASSIFICAÇÃO PARA DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR RESTAURAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado.
  2. Na hipótese, é de se considerar que o próprio ato anulatório salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados, não havendo distinguir aqueles que deixaram de ser beneficiados por ato omissivo ilegal da Administração Pública.
  3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ELIMINAÇÃO DE APROVADOS FORA DAS VAGAS. REVOGAÇÃO DA REGRA. PRODUÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DE EFEITOS BENÉFICOS EM FAVOR DO CANDIDATO. RECLASSIFICAÇÃO PARA DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS. RE 598.099/MS. REPERCUSSÃO GERAL. POSTERIOR RESTAURAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A reclassificação do candidato para dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura de concurso público, operada em razão de ato praticado pela Administração Pública, confere-lhe o direito público subjetivo ao provimento no cargo público, ainda que durante a vigência do ato não tenha sido providenciada a sua nomeação e que, em seguida, o ato de que derivada a reclassificação tenha sido posteriormente anulado. 2. Na hipótese, é de se considerar que o próprio ato anulatório salvaguardou o direito adquirido dos servidores nomeados, não havendo distinguir aqueles que deixaram de ser beneficiados por ato omissivo ilegal da Administração Pública. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO) STF - [[RE 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.