Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art.
219, caput, do CPC de 2015.
- Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso,
não sendo possível fazê-lo posteriormente
- A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
- A Corte Especial sedimentou o entendimento de que, a cópia de
página extraída da internet ou a cópia de calendário editado pelo
tribunal a quo não são considerados documentos idôneos para
comprovar a ocorrência de feriado local e de suspensão de prazo
processual no tribunal de origem.
- A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE
FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art.
219, caput, do CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso,
não sendo possível fazê-lo posteriormente
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais
para fins de comprovação da tempestividade recursal.
4. A Corte Especial sedimentou o entendimento de que, a cópia de
página extraída da internet ou a cópia de calendário editado pelo
tribunal a quo não são considerados documentos idôneos para
comprovar a ocorrência de feriado local e de suspensão de prazo
processual no tribunal de origem.
5. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior
Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos
recursais dos casos que lhe são submetidos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181693 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
de286db7a555e430d26ec3f4f31c4dbd18b3abed2ef5514cfa6cf7715d3e7d78. SHA-256 do comentário:5f42a8e7cc760c31603ffb4cb8cb485c211b9d602e2359bd223a98b70d2c8712.