Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se pretende a concessão do benefício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de início de prova material do regime de economia familiar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação do requerido. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quand…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se
pretende a concessão do benefício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de
início de prova material do regime de economia familiar. Na sentença
o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se
provimento à apelação do requerido.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do
recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação
de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
V - Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial,
uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma
Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nesse sentido:
"Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma
vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se
consideram 'Tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que
igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito
constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ"
(REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
25/6/2020.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 25/6/2020; REsp n. 1.391.085/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e
AgRg no AREsp n. 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 4/12/2014.
VI - Por último, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência, com a indicação da existência de similitude fática e
identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas
ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
?Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição
de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para
caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração
das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio
notório.? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA - TURMAS RECURSAIS DE
JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO SE CONSIDERAM TRIBUNAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1653835>>-MG,
<<REsp 1391085>>-SC,
<<AgRg no AREsp 376671>>-DF
(DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.