STJ — 2012743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd96c01163da1272dd928d5538f17050d15055525df1df7c0eea77a7176e509

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se pretende a concessão do benefício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de início de prova material do regime de economia familiar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação do requerido. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quand…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de aposentadoria por idade em que se pretende a concessão do benefício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e ausência de início de prova material do regime de economia familiar. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação do requerido. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Além disso, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal ou da Turma Nacional de Uniformização - TNU. Nesse sentido: "Com efeito, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que, de acordo com precedentes desta Corte Superior, "não se consideram 'Tribunal' as Turmas Recursais de Juizados Especiais, que igualmente não compõem a Justiça comum, estando alheias ao propósito constitucional de pacificação da jurisprudência exercido pelo STJ" (REsp n. 1.032.779/PE, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 25/8/2008)." (AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020.) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.653.835/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020; REsp n. 1.391.085/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp n. 376.671/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014. VI - Por último, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório.? (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA - TURMAS RECURSAIS DE JUIZADOS ESPECIAIS - NÃO SE CONSIDERAM TRIBUNAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1653835>>-MG, <<REsp 1391085>>-SC, <<AgRg no AREsp 376671>>-DF (DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO - NÃO DEMONSTRADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.