STJ — 2173404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b94c380a85dc056acfba96aec754b01d15f8b7ba19c71dcca760b097d50b6bdb
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos
de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a
parte sustentar, genericamente, que a apreciação de seu apelo
extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do
reexame de provas, devendo a parte expor a tese jurídica
desenvolvida no recurso especial e a demonstrar a adoção dos fatos
tais quais postos nas instâncias ordinárias.
3. Não se verifica cerceamento de defesa, quando, no julgamento
antecipado da lide, o Tribunal a quo entende o feito devidamente
instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera
desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já
comprovadas documentalmente.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.