Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão
que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na
hipótese.
- É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art.
219, caput, do CPC de 2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão
que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na
hipótese.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art.
219, caput, do CPC de 2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.