STJ — 1946144

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59bed7a9ecac4b8d167a793cc71107a166690b3963dc0c78dc9b242ea0c7912a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação de valores. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação de valores. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, a matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não sendo possível apreciar o mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Na hipótese, o inconformismo da recorrente, em última análise, diz respeito à discussão sobre o conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, o que compete apenas ao Pretório Excelso. IV - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, conforme decidido. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.