Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a compensação de valores. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se de agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DA CPRB. BASE DE CÁLCULO PIS
E COFINS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO
STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a
compensação de valores. Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na
sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em
decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se de agravo para não
conhecer de recurso especial manejado com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, a
matéria suscitada pela ora agravante é de ordem constitucional, não
sendo possível apreciar o mérito do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III - Na hipótese, o inconformismo da recorrente, em última análise,
diz respeito à discussão sobre o conceito de faturamento e receita
bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo,
o que compete apenas ao Pretório Excelso.
IV - Dessa forma, a resolução da questão controvertida com amparo na
interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e
precedentes constitucionais, como a ocorrida em tela, inviabiliza o
conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na
via estreita do recurso especial, conforme decidido.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.