STJ — 1271206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70ce8e0cb971eeab592a4d1c01a05db19228975aa958a5166c456949f9ccacf4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
- A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal.
- A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.
1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015,
em razão do óbice contido na Súmula 284/STF.
2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de
documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento
indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação
e seja ouvida a parte contrária. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido
consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal
inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua
insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83
do STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo
o acolhimento da pretensão recursal.
5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais
os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas
particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.