STJ — 2047334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5304955d36036914fee8d4199daad40c65ef4df817250020465f44ca3177c165
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.
1. A reforma do acórdão recorrido, no caso, para entender pela
vulnerabilidade da parte, bem como sua condição de destinatária
final do produto e, por conseguinte, determinar a incidência das
normas do CDC, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada
pela Súmula 7/STJ.
2.Consoante orientação desta Corte Superior, a capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Ademais, para alterar as conclusões do julgado, no que tange à
existência de contratação do encargo, seria necessário o
revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.