Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu a substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita ex…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
DE BENS À PENHORA. CARTA FIANÇA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA
PÚBLICA. ORDEM LEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em execução fiscal de crédito de PIS e IRRF, indeferiu
a substituição da penhora no rosto dos autos por carta de fiança
bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a garantia da execução fiscal por carta de fiança
bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por
conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte
devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade, situação que não é o caso dos autos. Precedentes: AREsp
1.547.429/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020 e AgInt no AREsp 649.912/ES,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe 12/11/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA
- DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA - ORDEM LEGAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 649912>>-ES,
<<AREsp 1547429>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.