STJ — 1881708

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac49d6582f24f1bd064a02683d4be31603cc708111d121f4eb972a20d297097d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA EXCLUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL CARREADO AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar na ausência de prequestionamento, pois acerca do artigo 98 do NCPC, houve efetivo debate pelas instâncias ordinárias.
  2. Inocorrente a preclusão, pois o recurso especial foi interposto contra o acórdão do agravo de instrumento nº 2098566-23.2018.8.26.0000, que decidiu pela extinção do cumprimento de sentença instaurado pelos patronos da financeira e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência e não contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2145449-96.2016.8.26.0000, que apenas manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao executado.
  3. Em que pese deva ser extinta a execução/cumprimento de sentença em razão da extinção da obrigação, consoante estabelece o § 3º do artigo 98 do NCPC, afigura-se inviável carrear ao exequente o ônus sucumbencial pois, quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído.
  4. Agravo interno desprovido, prejudicado o recurso de fls. 1615-1620.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA EXCLUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL CARREADO AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não há falar na ausência de prequestionamento, pois acerca do artigo 98 do NCPC, houve efetivo debate pelas instâncias ordinárias. 2. Inocorrente a preclusão, pois o recurso especial foi interposto contra o acórdão do agravo de instrumento nº 2098566-23.2018.8.26.0000, que decidiu pela extinção do cumprimento de sentença instaurado pelos patronos da financeira e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência e não contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2145449-96.2016.8.26.0000, que apenas manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. 3. Em que pese deva ser extinta a execução/cumprimento de sentença em razão da extinção da obrigação, consoante estabelece o § 3º do artigo 98 do NCPC, afigura-se inviável carrear ao exequente o ônus sucumbencial pois, quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído. 4. Agravo interno desprovido, prejudicado o recurso de fls. 1615-1620.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.