STJ — 2009857

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc45e4d019416964b8eb10148e0b036295d2be7fcd5bb009af7406c162a32b49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE TOMBAMENTO. IMPEDIMENTO À PRÁTICA DEMOLITÓRIA E DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RELEVANTE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a tutela urgente pleiteada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n.…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE TOMBAMENTO. IMPEDIMENTO À PRÁTICA DEMOLITÓRIA E DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RELEVANTE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a tutela urgente pleiteada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.789.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021. III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - NATUREZA PRECÁRIA - REVERSÃO - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1789580>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.