Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE TOMBAMENTO. IMPEDIMENTO À PRÁTICA DEMOLITÓRIA E DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RELEVANTE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a tutela urgente pleiteada. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada. II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM
CARÁTER ANTECEDENTE EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE NATURAL E CULTURAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE TOMBAMENTO. IMPEDIMENTO À
PRÁTICA DEMOLITÓRIA E DEVER DE PRESERVAÇÃO DO BEM IMÓVEL. RELEVANTE
VALOR HISTÓRICO E CULTURAL. SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
acolheu a tutela urgente pleiteada. No Tribunal a quo, a decisão foi
parcialmente reformada.
II - Na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF,
pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial
que tenha por objeto o reexame do deferimento ou do indeferimento de
tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a
qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.789.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA
PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - NATUREZA PRECÁRIA - REVERSÃO - SÚMULA
735 DO STF)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1789580>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.