STJ — 1843268

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-12-12Data da publicação: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c740e5ee74e86775af7a57c672fda241e40d28259cb96e63d3bbef001c33ccb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834355
Número de registro na fonte
201903093105
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2c740e5ee74e86775af7a57c672fda241e40d28259cb96e63d3bbef001c33ccb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2c740e5ee74e86775af7a57c672fda241e40d28259cb96e63d3bbef001c33ccb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS COMPLEMATARES. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena de deserção deve ser afastada quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível, como no caso, em que houve dois equívocos reconhecidos pela contadoria do juízo na apuração do valor das custas. Precedentes.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. CUSTAS COMPLEMATARES. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. 1. A pena de deserção deve ser afastada quando a extemporaneidade da complementação do recolhimento a menor, em valor ínfimo, vier acompanhada de justificativa plausível, como no caso, em que houve dois equívocos reconhecidos pela contadoria do juízo na apuração do valor das custas. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.