STJ — 2013526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fba405c2679c85206d8c7c887b0724967ea934babc2efb79ffe7ef5e17f1b84
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito.
- Importa que a questão federal esteja presente na decisão recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico]; coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).
- Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS Nº 282 E
356/STF.
1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este
Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do
Tribunal a quo a seu respeito.
2. Importa que a questão federal esteja presente na decisão
recorrida, que haja a manifestação do órgão jurisdicional local
acerca do ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual
surgiu a controvérsia (cf. MEDINA, José Miguel Garcia.
Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas
aos recursos especial e extraordinário [livro eletrônico];
coordenação Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012).
3. Incidem à espécie os óbices das Súmulas nº 282/STF - "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada" e nº 356/STF - "o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.