Execução Fiscal — Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante — TRF1 00000941920194013200

Classe: Execução FiscalÓrgão: 05ª - ManausGrau: G1Data de ajuizamento: 2019-02-15

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4458277cf3b6d7049596fbafd3a0f01fee86b06f379edd5a6ce453abb0698d43

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00000941920194013200 no TRF1 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante | Contribuição sobre a folha de salários | Responsabilidade tributária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.

O órgão indicado é “05ª - Manaus”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 25 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2026-01-26. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4458277cf3b6d7049596fbafd3a0f01fee86b06f379edd5a6ce453abb0698d43. SHA-256 do comentário: 59ee993ca76d76097949d07e54d4dc9089a72452f65958feba97a3bed90074d3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1342 do STJ: Contribuição sobre a folha de salários

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1342, o STJ fixou a seguinte tese: “A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1342 do STJ: Contribuição sobre a folha de salários · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicao, folha, salarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cf005f2be103a0ba26bfd13498bfe7de3b5d6671882b75c49918ccbc8a8e5a2
  • Registro documental: 4458277cf3b6d7049596fbafd3a0f01fee86b06f379edd5a6ce453abb0698d43
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab
  • Registro documental: 4458277cf3b6d7049596fbafd3a0f01fee86b06f379edd5a6ce453abb0698d43
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 1.540.093 do STJ: responsabilidade tributária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)" (AgInt no REsp 1921203/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). 3. No caso dos autos, tendo em conta o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada ("ausência de inércia pelo ente público"), sem o reexame de fatos e provas, bem como análise dos autos de processos judiciais diversos. 4. Também se aplica, na hipótese dos autos, a inteligência da Súmula 735/STF, que impede o conhecimento do recurso especial para promover a imersão nas hipótese de concessão de medida cautelar. 5. Quanto a violação ao art. 13, I, da Lei 8.397 (e a tese a ele vinculada, quanto à decadência para que a Fazenda promovesse o redirecionamento, com a regular citação das recorrentes para integrarem o pólo passivo das execuções fiscais) não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Na hipótese, os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por conseguinte, a recorrente não requereu nulidade por omissão na prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC/1973) em seu recurso especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 6. Quanto aos requisitos legais para a decretação da medida cautelar, houve vasta análise de fatos e provas, tendo o voto condutor do acórdão recorrido asseverado que: [...] "restou evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas. De igual forma, houve a demonstração de formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251). Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818149, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.540.093 do STJ: responsabilidade tributária · A fundamentação do REsp 1.540.093, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 643621a174ebfae2b30ced6507e2b6fa2ca2ddf5c92f2c784dffd272a2e19bad
  • Registro documental: 4458277cf3b6d7049596fbafd3a0f01fee86b06f379edd5a6ce453abb0698d43
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 25 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2019-02-15 — Distribuição; competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  2. 2019-04-05 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  3. 2019-05-03 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  4. 2019-06-27 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  5. 2019-06-28 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2019-06-28 — Provisório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  7. 2023-05-03 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  8. 2023-05-03 — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  9. 2023-06-19 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/15/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  10. 2023-06-20 — Por decisão judicial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/16
  11. 2026-01-19 — Documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/17/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/17
  12. 2026-01-19 — Cumprimento de Levantamento da Suspensão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  13. 2026-01-19 — Expedição de documento; Outros documentos (/resposta/corpo/movimentos/19/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/19
  14. 2026-01-21 — Petição; Petição (outras) (/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20
  15. 2026-01-22 — Conclusão; para julgamento (/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21
  16. 2026-01-23 — Pronúncia de Decadência ou Prescrição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22
  17. 2026-01-23 — Processo devolvido à Secretaria Fonte: /resposta/corpo/movimentos/23
  18. 2026-01-26 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2023-06-20 trata do assunto oficial «Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/16

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2026-06-02T11:11:16.417000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2026-06-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20190215144903
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2019-02-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: 4458277cf3b6d7049596fbafd3a0f01fee86b06f379edd5a6ce453abb0698d43

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 25 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-02-15 a 2026-01-26.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2026-01-26
Definitivo (TPU 246)
2026-01-23
Processo devolvido à Secretaria (TPU 12215)
2026-01-23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
2026-01-22
Conclusão (TPU 51)
2026-01-21
Petição (TPU 85)
2026-01-19
Expedição de documento (TPU 60)
2026-01-19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
2026-01-19
Documento (TPU 581)
2023-06-20
Por decisão judicial (TPU 898)
2023-06-19
Documento (TPU 581)
2023-05-03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
2023-05-03
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante | Contribuição sobre a folha de salários | Responsabilidade tributária

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–25 de 25. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2019-02-15T15:26:34.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
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      }
    }
  2. 2019-04-05T13:03:28.000Z — Remessa (TPU 982)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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          "descricao": "motivo_da_remessa",
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        "codigo": "17593",
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      }
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  3. 2019-05-03T13:38:19.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
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        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
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  4. 2019-06-27T16:06:17.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 4,
          "descricao": "tipo_de_documento",
          "nome": "Outros documentos",
          "valor": 80
        }
      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
      }
    }
  5. 2019-05-03T12:03:56.000Z — Recebimento (TPU 132)
    Detalhes estruturados do andamento
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      "orgaoJulgador": {
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        "nome": "05ª - Manaus"
      }
    }
  6. 2019-05-07T10:52:13.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
      }
    }
  7. 2019-05-07T10:52:22.000Z — Recebimento (TPU 132)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
      }
    }
  8. 2019-05-07T10:52:29.000Z — Intimação (TPU 12263)
    Detalhes estruturados do andamento
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  9. 2019-05-10T07:47:20.000Z — Em Secretaria (TPU 12268)
    Detalhes estruturados do andamento
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  10. 2019-05-10T07:47:24.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
    Detalhes estruturados do andamento
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      }
    }
  11. 2019-06-26T11:37:36.000Z — Recebimento (TPU 132)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
      }
    }
  12. 2019-06-28T14:50:33.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
    Detalhes estruturados do andamento
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      "orgaoJulgador": {
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  13. 2019-06-28T14:50:43.000Z — Provisório (TPU 245)
    Detalhes estruturados do andamento
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      "orgaoJulgador": {
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        "nome": "05ª - Manaus"
      }
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  14. 2023-05-03T09:21:18.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
    Detalhes estruturados do andamento
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        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
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    }
  15. 2023-05-03T12:59:04.000Z — Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (TPU 14732)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
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        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
      }
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  16. 2023-06-19T14:23:04.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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      }
    }
  17. 2023-06-20T09:17:00.000Z — Por decisão judicial (TPU 898)
    Detalhes estruturados do andamento
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  18. 2026-01-19T11:21:55.000Z — Documento (TPU 581)
    Detalhes estruturados do andamento
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      }
    }
  19. 2026-01-19T11:22:21.000Z — Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "orgaoJulgador": {
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      }
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  20. 2026-01-19T11:23:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
    Detalhes estruturados do andamento
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          "descricao": "tipo_de_documento",
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      ],
      "orgaoJulgador": {
        "codigo": "17593",
        "nome": "05ª - Manaus"
      }
    }
  21. 2026-01-21T16:45:05.000Z — Petição (TPU 85)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
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          "descricao": "tipo_de_peticao",
          "nome": "Petição (outras)",
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    }
  22. 2026-01-22T09:21:24.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
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        {
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          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para julgamento",
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    }
  23. 2026-01-23T22:52:45.000Z — Pronúncia de Decadência ou Prescrição (TPU 471)
    Detalhes estruturados do andamento
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  24. 2026-01-23T22:52:47.000Z — Processo devolvido à Secretaria (TPU 12215)
    Detalhes estruturados do andamento
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  25. 2026-01-26T08:55:03.000Z — Definitivo (TPU 246)
    Detalhes estruturados do andamento
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      }
    }

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.