STJ — 43679

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c5aa6e8fe800129dce90d0e313f0d766da9db1ee1f1662f34321cd592fcfdb7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA. ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015).
  2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício.
  3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO. JUIZADO ESPECIAL. REMESSA. ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 2. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.