STJ — 7352
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado dispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição doutrinária e precedentes do STJ. 2.Na hipótese, concretamente, o v. acórdão proferido pela eg. Terceira Turma, nos autos do REsp 1.697.494/SP - a qual se pretende rescindir - manteve deliberação unipessoal do e. Relator, a fim de negar provimento a agravo interno, com os seguintes fundamentos: i) "(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15."; ii) "(...) 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73."; iii) "(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento."; iv) "(...) Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ." 2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da autora. Precedentes.
- Não se identifica a demonstração clara e objetiva dos elementos atinentes aos incisos VI e VII, do codex, porquanto a orientação assente deste STJ caminha no sentido de que fatos supervenientes - tais como indicados pela ora autora - ainda que documentados, não podem ser considerados documentos novos. Precedentes: AR 4878/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/06/2018; AR 3871/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 30/04/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
PATRIMONIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELA
EG. TERCEIRA TURMA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INSURGÊNCIA
- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no supramencionado
dispositivo, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita
e inequívoca de norma jurídica. Evidencia-se, portanto, na hipótese
vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade
da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança
jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de
cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional
que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Posição
doutrinária e precedentes do STJ.
2.Na hipótese, concretamente, o v. acórdão proferido pela eg.
Terceira Turma, nos autos do REsp 1.697.494/SP - a qual se pretende
rescindir - manteve deliberação unipessoal do e. Relator, a fim de
negar provimento a agravo interno, com os seguintes fundamentos: i)
"(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma
suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15."; ii)
"(...) 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73."; iii)
"(...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já
produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes
para a formação de seu convencimento."; iv) "(...) Na hipótese dos
autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao
montante indenizatório derivadas da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado
n.º7/STJ."
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora. Precedentes.
3. Não se identifica a demonstração clara e objetiva dos elementos
atinentes aos incisos VI e VII, do codex, porquanto a orientação
assente deste STJ caminha no sentido de que fatos supervenientes -
tais como indicados pela ora autora - ainda que documentados, não
podem ser considerados documentos novos. Precedentes: AR 4878/DF,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 07/06/2018; AR 3871/SP, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 30/04/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.