STJ — 1473196
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c36a156daac467b04f86bded4c711bb18c04445cd761f4cfc82a8b945c49866
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADA PELA EG. TERCEIRA TURMA - PARTICULARILIDADES DO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA EG. CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial e da Segunda Seção, a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.
- Na hipótese dos autos, eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, atenta às particularidades da controvérsia, determinou a redução do valor fixado a título de multa cominatória, circunstância que impede o manejo dos embargos de divergência a teor da orientação jurisprudencial supracitada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.