STJ — 1473196

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-12-14Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c36a156daac467b04f86bded4c711bb18c04445cd761f4cfc82a8b945c49866

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADA PELA EG. TERCEIRA TURMA - PARTICULARILIDADES DO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA EG. CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial e da Segunda Seção, a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes.
  2. Na hipótese dos autos, eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, atenta às particularidades da controvérsia, determinou a redução do valor fixado a título de multa cominatória, circunstância que impede o manejo dos embargos de divergência a teor da orientação jurisprudencial supracitada.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADA PELA EG. TERCEIRA TURMA - PARTICULARILIDADES DO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA EG. CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência da eg. Corte Especial e da Segunda Seção, a questão relativa ao valor fixado para as astreintes não é tese jurídica a ser apreciada na via dos embargos de divergência, pois são as peculiaridades do caso concreto que norteiam o órgão julgador a alterar ou manter o montante da multa. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, eg. Terceira Turma, por unanimidade de votos, atenta às particularidades da controvérsia, determinou a redução do valor fixado a título de multa cominatória, circunstância que impede o manejo dos embargos de divergência a teor da orientação jurisprudencial supracitada. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Sustentou oralmente pela Agravante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO a Dra. NATÁLIA DE SOUZA E MELLO ARAÚJO.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.