STJ — 1932754

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a057c8feb078d4e125dcbe1ee9ad27d0d07c7e493ee49b0fe8057e0c72da04a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas necessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não havendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. A Primeira Seção deste e.STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que, no âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a título de juros, faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. "REFIS DA CRISE". LEI N. 11.941/09. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A matéria é exclusivamente de direito, vinculada à interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/09, estando devidamente delineadas no acórdão recorrido as circunstâncias fáticas necessárias ao exame da controvérsia por esta Corte Superior, não havendo que se falar na aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 2. É perfeitamente clara a questão posta à análise do Colegiado, não havendo deficiência de argumentação apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A Primeira Seção deste e.STJ, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.404.931/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que, no âmbito de incidência da Lei n. 11.941/09, a redução dos juros de mora deve ser realizada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a título de juros, faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REFIS DA CRISE - LEI 11.941/09 - METODOLOGIA DE CÁLCULO - REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA - LEGALIDADE - REMISSÕES DISTINTAS) STJ - <<EREsp 1404931>>-RS, <<AgInt no REsp 1933351>>-SC, <<AgInt no REsp 1917654>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.