STJ — 176724

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bef48696247b3586470cdb87df3ed1673a9f2c23b4a58b97262185470e1415fc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.