STJ — 1672953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe19c8ae123c32c408a0b036fff073a1062d0299c95fb8dc71376f2d276b6360

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS 3,17% DAS DIFERENÇAS APURADAS COMO DEVIDAS EM RAZÃO DO AUMENTO DE 28,86%. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 3,17% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO - GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA UNIÃO (FLS. 1.240/1.249) A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao reconhecer devida a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, das diferenças apuradas como devidas em razão do aumento de 28,86%, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.455.929/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 716.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.
  2. Também no referente à incidência do reajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização - GEFA, a orientação firmada pela Corte regional encontra apoio em precedentes desta Corte Superior. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.159/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020; AgInt no REsp n. 1.618.798/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; AgRg no REsp n. 813.276/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 8/6/2009.
  3. Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do recorrente, a fim de demonstrar erro na execução, ou verificar o desacerto das contas apresentadas ou ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  4. Agravo interno interposto pela União às fls. 1.240/1.249 a que nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE 3,17%. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DOS 3,17% DAS DIFERENÇAS APURADAS COMO DEVIDAS EM RAZÃO DO AUMENTO DE 28,86%. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 3,17% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO - GEFA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. OFENSA À COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA UNIÃO (FLS. 1.240/1.249) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao reconhecer devida a inclusão, na base de cálculo dos 3,17%, das diferenças apuradas como devidas em razão do aumento de 28,86%, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.855/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.455.929/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 24/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 716.844/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019. 2. Também no referente à incidência do reajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização - GEFA, a orientação firmada pela Corte regional encontra apoio em precedentes desta Corte Superior. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.569.159/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 18/9/2020; AgInt no REsp n. 1.618.798/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; AgRg no REsp n. 813.276/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 8/6/2009. 3. Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do recorrente, a fim de demonstrar erro na execução, ou verificar o desacerto das contas apresentadas ou ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno interposto pela União às fls. 1.240/1.249 a que nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DE 3,17% - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS APURADAS COMO DEVIDAS EM RAZÃO DO AUMENTO DE 28,86%) STJ - <<AgInt no REsp 1961855>>-RS, <<AgInt no AREsp 1455929>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 716844>>-RS (REAJUSTE DE 3,17% - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO - GEFA - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1618798>>-PR, <<AgRg no REsp 813276>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1569159>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.