STJ — 1202555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7b2a6e7fcc4c554efefb7db6d1b35accff20ec063ffeea6062680d5ba6022ff
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NOS QUAIS SUSCITADA A CONTROVÉRSIA (TEMA 1.199). ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022).
- Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente momento, pendente de publicação.
- Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do noticiado acórdão da Suprema Corte.
- Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020).
- Questão de ordem resolvida no sentido de tornar sem efeito as decisões anteriores já exaradas nesta Corte Superior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) os especiais apelos tenham seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) sejam novamente examinados os recursos anteriores pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01041 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2890403 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-13 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2156882 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-22 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1773335 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-11-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA