STJ — 1929598

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6745fe4969318287ef597caee2c2463506a501177486f23c32be1d30a7ea4c2f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DO MONTANTE DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). TEMA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PEDIDOS SUCESSIVOS. TERMO A QUO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ÚLTIMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão. Precedentes.
  3. Ainda que, sucessivamente, indeferidos os pedidos de redução da multa, a última decisão não será mera repetição das anteriores, se considerado o fator tempo, e, por isso, ainda que a parte nomine a petição de pedido de reconsideração, deve-se reconhecer a decisão indeferimento como nova decisão, com carga decisória própria, não vinculada à anterior; e, assim, passível de impugnação por agravo de instrumento a partir de sua publicação.
  4. No caso dos autos, por se tratar de pretensão de alteração da astreinte, não se deve reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DO MONTANTE DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). TEMA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO E PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PEDIDOS SUCESSIVOS. TERMO A QUO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. ÚLTIMA DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão. Precedentes. 3. Ainda que, sucessivamente, indeferidos os pedidos de redução da multa, a última decisão não será mera repetição das anteriores, se considerado o fator tempo, e, por isso, ainda que a parte nomine a petição de pedido de reconsideração, deve-se reconhecer a decisão indeferimento como nova decisão, com carga decisória própria, não vinculada à anterior; e, assim, passível de impugnação por agravo de instrumento a partir de sua publicação. 4. No caso dos autos, por se tratar de pretensão de alteração da astreinte, não se deve reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.