STJ — 2039581
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6e5fdae086b2e892135e6f83e889cdfe693e928e481c5755044f6af842dc3a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil pública não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
- Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e 3º do Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via estreita do recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES
RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA.
1. A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil
pública não foi apreciada pela instância judicante de origem,
tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e 3º do
Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta
CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o
reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via
estreita do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.