STJ — 2039581

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f6e5fdae086b2e892135e6f83e889cdfe693e928e481c5755044f6af842dc3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil pública não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
  2. Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e 3º do Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via estreita do recurso especial.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BOLSA DE ESTUDO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE PORTARIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO AFASTADA. 1. A matéria pertinente ao cabimento da subjacente ação civil pública não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o tema. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Eventual afronta aos arts. 1º, § 3º, da Lei 11.273/2006 e 3º do Decreto-Lei n, 4.657/1942 exige a interpretação da Portaria Conjunta CAPES/CNPq n. 01/2007 e da Portaria CAPES n. 76/2010, assim como o reexame de matéria de fato, providências estas vedadas na via estreita do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.