STJ — 2103323

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e874ed8e69e84cbc779c1818ba72ff6890cf1895dee0809dfa6713ca509c7f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVAMENTO DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  2. Tendo o acórdão recorrido estabelecido que cabe à parte autora apresentar relatório médico periódico, a fim de demonstrar a necessidade de continuidade do tratamento, há de se concluir que a indenização se dará na exata medida em que restar demonstrada a permanência do dano, afastando-se, desse modo, a alegada afronta ao art. 944 do Código Civil.
  3. Agravo interno a que se nega provimento

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AGRAVAMENTO DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, em ordem a aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Tendo o acórdão recorrido estabelecido que cabe à parte autora apresentar relatório médico periódico, a fim de demonstrar a necessidade de continuidade do tratamento, há de se concluir que a indenização se dará na exata medida em que restar demonstrada a permanência do dano, afastando-se, desse modo, a alegada afronta ao art. 944 do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 2104880>>-SP, <<AgInt no REsp 1977555>>-RO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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