Recurso Especial 1.956.856, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.956.856 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de débitos, abertura fraudulenta de empresa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.956.856 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.956.856, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador. 2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora, utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos, afirmando que não era possível a detecção da fraude. 4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937622, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.956.856, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.956.856 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.956.856 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 944 do Código Civil de 2002 aparece em 281 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.956.856 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.956.856 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 937622 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de débitos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.956.856?
O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937622, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.956.856 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937622 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de débitos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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