STJ — 2014688

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f680a1d6af1e73e7971cd0cf4994ce6f86f978cc14bf74250b87d031e2f2b65e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a decisão agravada limitou-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realizasse novo julgamento do feito, desta vez observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil do Estado em casos de acidentes com veículos causados pela presença de animal em rodovia.
  2. Assim, o provimento exarado pela decisão agravada não dependeu do reexame de fatos. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, em ordem a que seja corretamente aplicada a jurisprudência do STJ acerca da matéria.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese, a decisão agravada limitou-se a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realizasse novo julgamento do feito, desta vez observando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade civil do Estado em casos de acidentes com veículos causados pela presença de animal em rodovia. 2. Assim, o provimento exarado pela decisão agravada não dependeu do reexame de fatos. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, em ordem a que seja corretamente aplicada a jurisprudência do STJ acerca da matéria. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE EM RODOVIA - ANIMAL NA PISTA - DEVER DE VIGILÂNCIA - OMISSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1850410>>-MG, <<AgInt no REsp 1632985>>-PE, <<AgInt no REsp 1658378>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.