Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A JURIPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE POSICIONOU AO AFIRMAR QUE É DEVIDA A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros os valores retidos a título de Imposto de Renda devido pelos empregados. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A
JURIPRUDÊNCIA DO STJ JÁ SE POSICIONOU AO AFIRMAR QUE É DEVIDA A
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando
excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e
as destinadas a terceiros os valores retidos a título de Imposto de
Renda devido pelos empregados. Na sentença denegou-se a segurança.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou ao afirmar que é devida a incidência de contribuição
previdenciária patronal, RAT e devidas a terceiros sobre as parcelas
referentes ao Imposto de Renda retido e à contribuição
previdenciária do empregado. In verbis: REsp n. 1.928.591/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/10/2021, DJe 5/11/2021.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.