STJ — 1898603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982ac35ce682d3d499fb4456e72e8b30307c2ec3ef4fbed61946bc50ac486fde
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS
ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL.
1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no
sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer
limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não
pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação
que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse
sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator
Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020).
2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses
de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto,
uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na
ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos
possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a
UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações
relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de
3/2/2015.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.