STJ — 1898603

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 982ac35ce682d3d499fb4456e72e8b30307c2ec3ef4fbed61946bc50ac486fde

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADIANTAMENTO DO PCCS. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.235.513/AL. 1. "A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral das diferenças ali reconhecidas, não pode a parte devedora alegar, por meio de embargos, a compensação que poderia ter sido objetada no processo de conhecimento. Nesse sentido, confira-se: REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/8/2012" (AgInt no REsp 1.210.077/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2020). 2. A tese firmada no REsp 1.235.513/AL se aplica mesmo nas hipóteses de execução individual de sentença coletiva, como no caso concreto, uma vez que, a despeito da impossibilidade de serem discutidas na ação de conhecimento as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiários da sentença, não havia empecilho para que a UNIÃO deduzisse a necessidade de que eventuais compensações relacionadas a valores já pagos fossem admitidas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.192/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgRg no REsp n. 1.165.209/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/2/2015. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.